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18 de Abril de 2024

Aspectos sobre o direito ao divórcio sem prévia citação do outro cônjuge

Com a atual situação de isolamento social pela qual a sociedade está passando, devido à pandemia causada pelo corona vírus, foi constatado um aumento significante nas taxas de divórcio.

Publicado por Simao Milke
há 4 anos

Com a atual situação de isolamento social pela qual a sociedade está passando, devido à pandemia causada pelo corona vírus, foi constatado um aumento significante nas taxas de divórcio. Isso reflete diretamente no poder judiciário e nas suas atribuições, além de se ter de adequar à nova realidade no tocante ao modo de atendimento.

O procedimento do divórcio nem sempre é algo simples e rápido. Quando as partes possuem filhos menores, por exemplo, ainda que façam acordo, este deve ser avaliado pelo Ministério Público e homologado pelo magistrado. Quando as partes não acordam em nenhum ponto do divórcio, como guarda e alimentos para os filhos, partilha de bens, o processo pode perdurar por anos. Para tentar diminuir os efeitos negativos causados pelo árduo processo, recentemente, em decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, foi determinada a concessão do divórcio unilateral, pois o mesmo não só assegura um direito da parte requerente, mas, também, serve para mitigar os sofrimentos dos sentimentos afetivos e emocionais das partes envolvidas na situação que leva ao pedido de dissolução do casamento.

A postergação dessa decisão, na maioria das vezes, leva ao aumento de atrito entre o casal, com reflexos negativos para cada um deles, os filhos e todos que o rodeiam. Daí porque, estando fundamentado o pedido de concessão unilateral do divórcio, em tese não há razão para postergações desnecessárias.

Insta salientar que no tocante a eventuais discussões a respeito de bens a serem partilhados ou questões sobre os filhos podem ficar para outra oportunidade, não devendo isso servir de obstáculo para a decretação imediata do divórcio.

Como é cediço, após o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há espaço para a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família, o que autoriza a imediata dissolução do casamento pelo divórcio, sem que haja discussão acerca da motivação nem exigência de prévio período de separação.

Eventuais discussões a respeito de bens a serem partilhados podem ficar para outra oportunidade, não devendo isso servir de obstáculo para a decretação imediata do divórcio.

Com efeito, prevê o artigo 1.581 do Código Civil que "o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens". É o que também dispõe a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, largamente citada na jurisprudência. Nesse sentido, tome-se por empréstimo acórdão publicado no sítio eletrônico do IBDFAM:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO DIRETO SEM PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO DIVORCIANDO. POSSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. ART. 1581 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 197 DO STJ.

ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. APELO IMPROVIDO.

O divórcio pode ser decretado sem que haja prévia partilha de bens, consoante dispõem expressamente o artigo 1581 do Código Civil e, ainda, a Súmula 197 do STJ.

A sentença atacada não merece qualquer reparo, ao acolher a pretensão do autor, ora apelado, e decretado o divórcio do casal, deixando a questão patrimonial para ser discutida em ação própria ou, mesmo, podendo ser resolvida de forma consensual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0169250-38.2008.805.000, desta Comarca, em que figura, como apelante, M. P. da S. e, como Apelado, V. G. da S. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, pelas seguintes razões: sem prejuízo da oportuna partilha de bens. Razão não assiste à apelante, devendo ser mantida a sentença atacada. A questão é simples, não merecendo maiores divagações. A Emenda Constitucional nº 66/2010 instituiu o divórcio imediato, eis que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, estabelecendo que 'o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio'.

A redação anterior exigia, para a concessão do divórcio, a separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. Tais requisitos foram retirados da norma, o que indica a possibilidade de o cônjuge optar pelo divórcio direto quando não mais desejar permanecer casado.

É dizer, os requisitos temporais foram suprimidos pelo comando emanado no parágrafo 6º, do artigo 226, não havendo qualquer ressalva, condição ou providência. Então, deve se reconhecer sua eficácia plena e imediata.

Tangente à decretação do divórcio do casal, há anuência de ambas as partes, entretanto no que diz com a partilha dos bens adquiridos no curso do matrimônio, cujo rol foi apresentado pela ré/recorrente quando da sua defesa, não se verifica tenha ocorrido acordo de vontades, aliás o próprio autor/recorrido afirma, em sua inicial, a inexistência de bens a partilhar. Nesse sentido, não se tem como afirmar que a partilha se tornava obrigatória, pois, repita-se, quando do arrolamento dos bens apresentados pela apelante não houve concordância expressa do autor, não podendo se considerar que o seu silencio tenha efeito de anuência, tanto assim que, em suas contrarrazões, repele essa afirmação. O enunciado da súmula 197, do Superior Tribunal de Justiça diz: 'O divórcio direto pode ser concedido sem que haja previa partilha dos bens'. O entendimento jurisprudencial foi positivado no artigo 1.581, do Novo Código Civil: 'Artigo 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens' recorrente a eventual discussão de bens em ação própria. De modo que, a sentença atacada não merece qualquer reparo, ao acolher a pretensão do autor, ora apelado, e decretado o divórcio do casal, deixando a questão patrimonial para ser discutida em ação própria ou, mesmo, podendo ser resolvida de forma consensual. À luz desse quadro, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (Apelação n.º 0169250-38.2008.8.05.0001, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Relatora Desembargadora Lisbete M. T. Almeida Cezar Santos)".

Nesse contexto, levando em consideração que o divórcio pode ser prontamente decretado sem a necessidade de maiores delongas, a doutrina e a jurisprudência pátrias passaram a admitir sua concessão em sede de tutela antecipada, valendo destacar as considerações de Mário Luiz Delgado ao comentar sobre o tema do Divórcio Judicial Litigioso (in, Tratado de Direito das Famílias/Rodrigo da Cunha Pereira — organizador —, 2ª edição. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, pág. 663):

"(...). A resposta, pelo acionado, ao pedido de divórcio é absolutamente inócua. Exatamente por isso, muitos juízes de Família costumam decretar o divórcio em tutela antecipada, sem sequer ouvir a parte contrária".

cabe ressaltar que embora seja um direito unilateral da parte, o processo que envolve o direito de família tem como pilar a realização de medidas que visem evitar o conflito e resolver a lide de forma consensual, reforçando medidas de conciliação e mediação, nos termos do artigo 694 do CPC. Por tanto, surge aí um problema, pois uma decisão liminar concedendo o divórcio, antes mesmo de citar o outro cônjuge, pode prejudicar possíveis situações em que seria possível a resolução por meio de acordo. Talvez uma saída desse dilema, seria a decretação do divórcio após audiência de justificação (art. 300, § 2º, CPC) ou mesmo após uma primeira audiência especial de conciliação e mediação.

Assim, considerando o direito inegável da parte à obtenção do divórcio imediato, o que foi conferido pela Emenda Constitucional nº 66/2010, mostra-se saudável até mesmo para amenizar eventual discussão a respeito de outros pontos, notadamente aqueles que envolvem questões patrimoniais, seja decretado de imediato o divórcio, mesmo não tendo a outra parte sido citada para a ação. Se um dos cônjuges não mais deseja a continuidade do casamento, não será a oposição da outra parte que impedirá a dissolução da união. Assim, decreta-se o divórcio e prossegue-se, conforme o caso, com as discussões referentes aos demais pontos a serem resolvidos.

Portanto, podemos concluir que esses entendimentos recentes acima citados se mostram como uma importante evolução no direito de família, pois não faz sentido a parte se arrastar durante toda a lide na condição de casado (a), uma vez não sendo possível a manutenção da vida conjugal ao ponto das partes acionarem o judiciário para confirmar o desejo do divórcio, a prestação jurisdicional não deve criar qualquer tipo de resistência ao direito da parte, respeitando, é claro, os requisitos mínimos de direito e do processo.

Simão Milke

Advogado

https://linktr.ee/simaomilke.adv

Fonte: Conjur

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